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Parecer, pela Comissão Mista, à Medida Provisória 414 de 2008 (Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES)

04/06/2008

Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, com a permissão de V.Exa., não vou prender-me à leitura formal do relatório, até para poder responder aos argumentos do Deputado Antonio Carlos Magalhães Neto no que diz respeito à juridicidade da matéria a ser votada, a Medida Provisória nº 414.


Devo dizer, Sr. Presidente, que inicialmente a medida provisória editada pelo Governo do Presidente Lula trata exatamente de crédito adicional ao BNDES para atender às demandas do BNDES, projetos que já estão aprovados em sua carteira — é importante dizer à base aliada, ao Congresso Nacional e à opinião pública — , para os projetos do PAC, principalmente projetos de infra-estrutura.


Cito as hidrelétricas do Rio Madeira, Deputado Nilson Mourão, do Estado do Acre; as hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio, no Rio Madeira; obras importantes como a construção do Aeroporto Internacional do Rio Grande do Norte, que consta no PAC; a refinaria em Pernambuco, que tem o BNDES como parceiro; a siderúrgica do Ceará; o METROFOR, principalmente o Metrô de Fortaleza — o BNDES está entrando com a contrapartida do Governo do Estado Ceará — e vários outros projetos que fazem parte exatamente da infra-estrutura logística necessária a garantir a implementação dos projetos do PAC. Portanto, trata-se de crédito adicional da ordem de 12,5 bilhões de reais para o BNDES.


É importante destacar e começar a debater o mérito da questão. O crédito não é recurso orçamentário. Repito: não é recurso orçamentário. É, portanto, um crédito adicional dado pelo superávit financeiro do Governo Federal calculado no último período. É fundamentalmente um empréstimo que o Governo Federal está fazendo ao BNDES em condições de mercado, quando o Banco tiver de pagar esse empréstimo à União.


Não é, portanto, esse recurso, necessário do ponto de vista jurídico.
Evidentemente que a medida provisória à qual o Deputado ACM Neto fez referência, a de nº 420, trata de outra matéria, ainda que abra crédito extraordinário para vários Ministérios, inclusive para acobertar esse crédito adicional do BNDES.


Trata-se, portanto, de medida provisória que abre crédito de 12,5 bilhões de reais para emprestar ao BNDES para serem aplicados em projetos de infra-estrutura logística do Programa de Aceleração do Crescimento — inclusive, Deputado Inocêncio, vários projetos do Nordeste brasileiro, região que tanto pede ao Governo investimentos em infra-estrutura logística — , para dar sustentabilidade ao crescimento a que o Brasil tem assistido nos últimos anos.


Em terceiro lugar, Sr. Presidente, a cobertura desse crédito poderá ser feita mediante, como já disse, o excesso do superávit financeiro do Governo Federal, deixando de fora os valores comprometidos com Restos a Pagar. Portanto, o Governo está respeitando a Constituição e, principalmente, o Plano Plurianual, os Restos a Pagar, as vinculações constitucionais, inclusive FPE e FPM, os recursos destinados às Regiões Norte e Nordeste, definidos nos fundos constitucionais, e vários outros mecanismos de que o Governo Federal dispõe. Esse crédito não afetará, em nenhum momento, as contas do Governo Federal, por causa do superávit que o Governo vem tendo, que servirá, fundamentalmente, para bancar os projetos de infra-estrutura do PAC.


O BNDES necessita desse crédito para financiar, como eu dizia, os projetos que já estão aprovados em carteira, projetos esses que visam atender às Regiões Norte e Nordeste e que visam inclusive a atender à pequena e média empresa, demanda recorrente, que também está em carteira. Portanto, o BNDES precisa atender e atenderá, através dessa medida provisória, a todas essas demandas, que hoje já totalizam mais de 100 bilhões de reais.
Feitas essas considerações, vamos avançar.


Da admissibilidade da medida provisória.
A urgência e a relevância — que são requisitos de avaliação discricionária, de apreciação estritamente política, permeada pelos critérios de oportunidade e conveniência — podem ser inicialmente justificadas dada a peculiar situação criada com a extinção da CPMF ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, cuja estimativa de arrecadação para 2008 girava em torno de 40 bilhões de reais. A não-aprovação dos créditos da CPMF terminou comprometendo fundamentalmente o Governo no que diz respeito à readequação de seu orçamento para atender às demandas, inclusive no caso do BNDES, que financia os projetos de infra-estrutura no Programa de Aceleração do Crescimento.


O limite, portanto, do crédito autorizado possibilita um incremento dos investimentos em cerca de 0,5% do PIB, que virá a se agregar aos 17,6% do PIB registrados em 2007. Esse incremento representa um acréscimo da ordem de 19,3% aos 64,9 bilhões de reais desembolsados pelo Banco no ano passado, propiciando ao BNDES chegar a um patamar de aplicação da ordem de 2,5% do PIB este ano, consolidando a posição do Banco como o principal agente financeiro do Governo em relação aos projetos de investimentos de longo prazo.


Considere-se, ainda, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, o efeito virtuoso sobre a economia nacional, gerado a partir dos investimentos estruturantes, como já me referi, a que serão direcionados exclusivamente os recursos emprestados ao BNDES.


Por estas e tantas outras razões, e tendo em vista o cumprimento do que estabelece o art. 62 da Constituição Federal e o que dispõe o § 1º do art. 2º da Resolução nº 1, de 2002, somos pela admissibilidade da Medida Provisória nº 414, de 2008.


Da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Saliente-se que a autorização para contratação da operação de crédito não tem natureza orçamentária, mas sim financeira, não se aplicando a ela o princípio da universalidade orçamentária. Aliás, a contratação das operações de crédito é uma das exceções ao princípio da exclusividade, consagrado no § 8º do art. 165 da Constituição Federal. De toda maneira, a União é a credora da operação, pelo que não carece de autorização orçamentária para a captação dos recursos. Tampouco se podem aplicam ao BNDES as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, por não se tratar de empresa estatal dependente. A LRF, a bem da verdade, ao tratar das operações de crédito, em seu art. 32, estabelece expressamente que podem ser autorizadas através de lei específica, sem necessidade de constar na lei orçamentária ou em créditos adicionais.


No tocante à competência do Ministro da Fazenda, não se está ferindo a competência do Senado Federal, conforme estatuído no inciso VII do art. 52 da Constituição Federal, pois ao Senado Federal cabe definir os limites globais e as condições para as operações de crédito externas e internas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal. Ademais, a Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, somente se aplica — a regra, o contrário do que estou dizendo aqui — às empresas estatais dependentes.


Portanto, não haveria necessidade de — neste caso de crédito adicional, que não é crédito extraordinário — termos que autorizar, do ponto de vista da lei orçamentária, porque é um empréstimo que o Governo Federal está fazendo ao BNDES para atender a demandas do ponto de vista do crescimento da economia brasileira.


Da adequação orçamentária e financeira.
Em termos gerais, verifica-se que a MP em comento atende às normas orçamentárias e financeiras estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na lei orçamentária para o presente exercício financeiro, bem como às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
O mesmo se aplica às emendas, exceto em relação à Emenda nº 03, que propõe substituir a utilização do superávit financeiro pela emissão de títulos da dívida pública, pelo impacto provocado nos indicadores de composição da dívida estabelecidos no Plano Anual de Financiamento — PAF e na gestão da dívida pública, com o aumento, evidentemente, da dívida bruta federal.


Ressalte-se que o superávit financeiro resulta da diferença entre o ativo e o passivo financeiros no balanço patrimonial, sem prejuízo das parcelas comprometidas com Restos a Pagar, vinculações constitucionais e vários fundos. Portanto, o montante de 12,5 bilhões corresponde a um teto e está condicionado à obtenção e disponibilização do superávit financeiro não comprometido.


Pela sistemática adotada, não se afeta a apuração do superávit primário, mantendo-se, assim, a meta constante do PPA. A despesa decorrente do crédito será classificada como financeira, com retorno e remuneração para o Tesouro Nacional.
Além do mais, a possibilidade aberta com a recompra de créditos cedidos ao Tesouro Nacional pelo BNDES, ao amparo da MP nº 2.181-45/2001, admitindo-se, em contrapartida, a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, viabiliza a apropriação de mais recursos para investimento, no âmbito da Instituição.


Em resumo, nosso voto é pela adequação orçamentária e financeira da Medida Provisória nº 414, de 2008, bem como das emendas apresentadas, à exceção da Emenda nº 3.

Do mérito.
Conforme a Exposição de Motivos Interministerial nº 194, de 2007, a alocação dos recursos previstos na MP nº 414, destinados ao BNDES, permitirão o financiamento de projetos de investimento a longo prazo — onde se destacam os do PAC — , que vêm reforçar o caixa do principal agente financeiro federal num momento de forte expansão do crédito e de demanda crescente por parte dos investidores privados. São precisamente os investimentos que vêm puxando o crescimento do PIB, o que é muito bom para a sustentabilidade do processo e para a estabilidade monetária, haja vista o incremento do consumo interno, também a taxas superiores às de crescimento do próprio PIB.


Nas condições previstas, a operação não compromete as metas de superávit primário; trata-se de concessão de empréstimo — é importante repetir isto aqui — , trata-se de concessão de empréstimo a agente financeiro, registrado como ativo da União, e não constitui medida de socorro, pois a situação econômico-financeira do BNDES é considerada satisfatória, se levados em conta os índices de eficiência, a estrutura de capital e os lucros líquidos crescentes na própria instituição.


Além disso, a possibilidade de recompra de créditos cedidos ao Tesouro Nacional pelo BNDES, mediante dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, viabiliza recursos adicionais para o Banco.


Deve-se ressaltar também o fato de que a fonte de recursos provém do superávit financeiro, que, sem comprometimento dos Restos a Pagar, das vinculações constitucionais e de vários fundos, representa uma sobra de recursos, que se constitui no próprio limite dentro do qual o crédito poderá ser concedido.


É também oportuno lembrar que o mecanismo adotado por esta medida provisória já foi utilizado sucessivas vezes em várias medidas provisórias baixadas em 2002 e 2003, exatamente em momentos de excepcional superávit apurado pelo Governo Federal.


Referentemente às demais emendas, destacamos o que se segue, Sr. Presidente:


- A Emenda nº 1, ao fixar uma taxa real de juros, desconsidera o custo de oportunidade do Tesouro Nacional, que deve estar associado, a cada momento, à taxa de captação de recursos pelo Tesouro.


- A Emenda nº 2, que pretende retirar do Ministro da Fazenda a prerrogativa de definir as condições da operação, confunde a competência específica daquela autoridade com as competências privativas para o estabelecimento de limites e condições gerais, de responsabilidade do Senado Federal, como prevê a Constituição.


- A Emenda nº 4, que revela a preocupação com a eventualidade de perdas decorrentes de operações de compra, recompra ou permuta de ativos, está contemplada pelo art. 3º da medida provisória, ao garantir a equivalência econômica de operações como essa que estamos desenvolvendo.


- A Emenda nº 7, que pretende universalizar a oferta de financiamento, mediante a prévia publicação de edital convocando interessados a apresentarem projetos, está contemplada pelos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública de um modo geral e especificamente no próprio Estatuto do BNDES, em seu art. 8º.


Quanto às Emendas nºs 5 e 6, embora revelem uma justa preocupação de seus autores quanto ao aumento da participação das micro e pequenas empresas e da Região Norte na repartição do bolo de recursos disponibilizados pelo BNDES, é forçoso reconhecer que esse tipo de discriminação a priori, incondicional, retira flexibilidade às decisões e operações do BNDES, comprometendo a maior eficiência na alocação desses recursos. No caso da Emenda nº 5, é bom notar que os programas da instituição não fazem restrição ao financiamento de micro e pequenas empresas, mas, dadas as condições de remuneração dos créditos do Tesouro, o banco seria obrigado a arcar com o prejuízo resultante do diferencial de taxas de juros, porque o empréstimo para as pequenas e médias empresas, as condições de financiamento são diferentes daquelas previstas para os grandes empresários, para os projetos das grandes empresas de iniciativa privada.


Por outro lado, a eventual insuficiência de demanda, que é o caso, congelaria parte do crédito disponível. Além do mais, as micro e pequenas empresas foram contempladas, em 2007, com desembolsos da ordem de 6,049 milhões de reais, com valor médio de 87,3 mil reais por empresa. A remuneração básica do BNDES nas operações indiretas com micro, pequenas e médias empresas é de 1% ao ano, contra 3% nos demais casos. Essas empresas são também isentas da taxa de intermediação financeira, que, nos demais casos, é de 0,8% ao ano. É por isso que, evidentemente, não podemos fixar um percentual para as pequenas e médias empresas.


Mas é importante registrar que, em 2007, num balanço apurado do BNDES, as pequenas e médias empresas do País inteiro levaram, do total investido pelo BNDES, em torno de 25%, alcançando percentual importante do ponto de vista da distribuição dos recursos e dos investimentos do BNDES.


Especificamente em relação à Emenda nº 6, além dos demais argumentos de ordem geral já mencionados, convém assinalar que a Região Norte já conta com seu banco estatal de desenvolvimento regional, o BASA, a Região Nordeste tem o BNB e o próprio BNDES já dispõe de programas que financiam os setores contemplados pela emenda — no caso, os produtores rurais e empresas agropecuárias, empresas de reflorestamento e de turismo ecológico.
Vários são os projetos em carteira no BNDES que estão exatamente nessa linha de financiamento dos projetos do próprio BNDES.


Deve ser lembrado, portanto, que enquanto a Região Norte foi contemplada com 5% dos desembolsos do BNDES em 2007, em relação à minha Região Nordeste há um compromisso explícito da direção do BNDES de aumentar a participação da Região nos financiamentos do Banco até o fim do atual mandato, de modo que possa corresponder, pelo menos, à proporção do PIB na Região, que representa em torno de 14% do PIB nacional.


Em suma, com base em todo o exposto, votamos, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 414, de 2008, e pela rejeição das Emendas nºs 1, 2, 4, 5, 6 e 7, prejudicado o exame da Emenda nº 3, previamente rejeitada por incompatibilidade e inadequação orçamentária e financeira.


Devo, finalmente, Sr. Presidente, dizer que foi feito todo o esforço junto ao BNDES para que em relação às duas Regiões que reclamam seus investimentos, Norte e Nordeste, haja o compromisso de aumentar esses investimentos, por conta das disparidades regionais e de renda que essas Regiões ainda experimentam, particularmente a minha, o Nordeste.
Era isso, Sr. Presidente.


O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia) - Agradeço ao Deputado José Guimarães e o cumprimento pelo trabalho desenvolvido.


PARECER ESCRITO ENCAMINHADO À MESA

Data: 22/04/2008